SANCIONADA LEI QUE ALTERA REGRAS SOBRE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E O REGIME DE TELETRABALHO

Foi sancionada, com vetos, a Lei nº 14.442/22, que dispõe sobre o teletrabalho e altera regras sobre o auxílio-alimentação. Publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (05.09), a norma decorre da conversão da Medida Provisória (MP) nº 1.108/22 em lei.

TRABALHO REMOTO

A nova lei consolida as mudanças no regime de teletrabalho propostas pela MP 1108, que passou a conceituar o teletrabalho (ou trabalho remoto) como a “prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira
preponderante ou não, com a utilização de tecnologia de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo” (nova redação do art. 75-B, caput, da CLT).

Entre os principais pontos, destacam-se:

i) a possibilidade de o empregado comparecer, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas sem que isso descaracterize o regime de teletrabalho ou trabalho remoto;

ii) a divisão do teletrabalho em modalidades de prestação de serviços: por jornada, por produção ou por tarefa);

iii) a obrigação de controlar a jornada do teletrabalhador que não seja contratado por produção ou tarefa (excluídos do regime de duração do trabalho – art. 62, III, da CLT);

iv) a autorização para prever horários e meios de comunicação entre empregado e empregador por acordo individual, desde que respeitados os repousos legais;

v) o uso de ferramentas digitais, fora da jornada de trabalho, não será presumido como tempo à disposição do
empregador, salvo ajuste em contrário (individual ou coletivo);

vi) a priorização da oferta do trabalho remoto aos empregados com deficiência e/ou com filhos de até 4 anos;

vii) a possibilidade de adoção do regime de teletrabalho para estagiários e aprendizes;

viii) a necessidade de constar, no contrato de trabalho, que a prestação de serviços se dará na modalidade de teletrabalho.

Além disso, a lei fixou que devem ser aplicadas a legislação local e as normas coletivas relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado. Já para o empregado contratado no Brasil, mas que optar por exercer o teletrabalho fora do território nacionais, assegurou-se a observância da lei brasileira, salvo disposição em contrário.

Por fim, a norma exclui a responsabilidade do empregador pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, desde que o empregado tenha optado pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, exceto se as partes pactuarem de modo diverso.

 

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

Já sobre o auxílio alimentação, a nova lei, que alterou dispositivos da Lei nº 6.321/76 e do art. 457 da CLT, determina que o benefício seja destinado exclusivamente ao pagamento de refeição em restaurantes ou compra de gêneros alimentícios no comércio, impedindo sua destinação para finalidades diversas, sob pena de multa. As empresas estão proibidas de exigir ou receber deságios, repasses, descontos ou qualquer benefício na contratação de
fornecedoras de tíquetes de alimentação.

Foi vetada a possibilidade de o trabalhador sacar, em dinheiro, o saldo não utilizado do auxílio-alimentação ao final de 60 dias, o que era alvo de críticas pelo setor de benefícios e pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel), que chamou a atenção para a possibilidade de desvirtuamento do propósito alimentar, além do risco de o valor ser considerado como parcela remuneratória e, portanto, passível de tributação.

Há incentivos fiscais (dedução do lucro tributável para fins de apuração do Imposto de Renda) referentes a operacionalização dos programas de alimentação ao trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho
e Previdência.

Também se autoriza a portabilidade gratuita do serviço mediante solicitação expressa do trabalhador.

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