A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a rescisão contratual por comum acordo entre uma vendedora grávida e uma microempresa, por entender que a existência de reciprocidade de interesses entre as partes dispensa a necessidade de homologação do sindicato.
No caso, a empregada ajuizou reclamação trabalhista alegando o desconhecimento do estado gravídico quando da realização do acordo, e, por isso, pediu a reintegração ao emprego ou o pagamento de indenizações relativas ao período da estabilidade. A reclamante também argumentou que o acordo ocorreu sem a assistência do sindicato da categoria, o que tornaria inválida a resilição, pois o teor do art. 500 da CLT dispõe que “o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho”.
No Juízo de primeiro grau, a decisão acolheu o pedido da reclamante, deferindo o pagamento de indenização correspondente ao período da estabilidade provisória. Contudo, ao analisar recurso da empresa, o TRT considerou que ficou evidente a intenção da ex-funcionária em ser desligada do emprego, notadamente diante da existência de mensagens em que ela pede para ser demitida e diz não poder “pedir a conta” porque precisava do dinheiro.
A empregada recorreu, mas o TST manteve a decisão. Conforme o relator, ministro Renato Lacerda de Paiva, a rescisão por comum acordo é mais benéfica do que o pedido de demissão, pois, nessa modalidade de extinção contratual, “o empregado recebe por metade o aviso prévio e a indenização sobre o saldo do FGTS, mas por inteiro as demais verbas decorrentes da rescisão sem justa causa”, não se ajustando, portanto, ao disposto no artigo 500 da CLT. Assim, a rescisão por comum acordo não se assemelha ao pedido de demissão, pois há, na verdade, transação com reciprocidade de interesses, dispensando a assistência sindical para conferir validade ao desligamento.
Processo n. TST-RR-11157-62.2019.5.18.0103. Data da publicação: 28.10.2022.
Disponível em: