Rescisão por mútuo acordo de contrato de gestante não exige a homologação do sindicato

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a rescisão contratual por comum acordo entre uma vendedora grávida e uma microempresa, por entender que a existência de reciprocidade de interesses entre as partes dispensa a necessidade de homologação do sindicato.

No caso, a empregada ajuizou reclamação trabalhista alegando o desconhecimento do estado gravídico quando da realização do acordo, e, por isso, pediu a reintegração ao emprego ou o pagamento de indenizações relativas ao período da estabilidade. A reclamante também argumentou que o acordo ocorreu sem a assistência do sindicato da categoria, o que tornaria inválida a resilição, pois o teor do art. 500 da CLT dispõe que “o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho”.

No Juízo de primeiro grau, a decisão acolheu o pedido da reclamante, deferindo o pagamento de indenização correspondente ao período da estabilidade provisória. Contudo, ao analisar recurso da empresa, o TRT considerou que ficou evidente a intenção da ex-funcionária em ser desligada do emprego, notadamente diante da existência de mensagens em que ela pede para ser demitida e diz não poder “pedir a conta” porque precisava do dinheiro.

A empregada recorreu, mas o TST manteve a decisão. Conforme o relator, ministro Renato Lacerda de Paiva, a rescisão por comum acordo é mais benéfica do que o pedido de demissão, pois, nessa modalidade de extinção contratual, “o empregado recebe por metade o aviso prévio e a indenização sobre o saldo do FGTS, mas por inteiro as demais verbas decorrentes da rescisão sem justa causa”, não se ajustando, portanto, ao disposto no artigo 500 da CLT. Assim, a rescisão por comum acordo não se assemelha ao pedido de demissão, pois há, na verdade, transação com reciprocidade de interesses, dispensando a assistência sindical para conferir validade ao desligamento.

 

Processo n. TST-RR-11157-62.2019.5.18.0103. Data da publicação: 28.10.2022.

Disponível em:

http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&numeroInt=249425&anoInt=2020

São Paulo | SP

Rua Pequetita, n° 215, conj. 12, l° andar – Vila Olimpia,
CEP:04552-060

Informações:

(11) 2344-1919

Salvador | BA

Av. Tancredo Neves, 620 
Caminho das Árvores
CEP: 41820-020

Informações:

(71) 31764173

Rescisão por mútuo acordo de contrato de gestante não exige a homologação do sindicato

R. Frederico Simões,
Caminho das Árvores
CEP: 41820-774
Edifício Liz Empresarial

Informações:

(71) 3044.0150

Rio de Janeiro | RJ

Av. Rio Branco, n° 277, sala 1510 – Centro, CEP: 20040-009

Informações:

(21) 3553-4040

Recife | PE

R. Padre Carapuceiro, nº 752, Centro Empresarial Torre Vicente do Rego Monteiro, Sala 1201, Boa Viagem, CEP: 51020-280

Informações:

(81) 3032 4880

Belo Horizonte | MG

R. Santa Rita Durão, 1143. Edf. Clara Catta Preta, 5° andar –
Funcionários, CEP: 30140-110

Informações:

(31) 3267 6397

Aracaju | SE

Rua Engenheiro Hernan Centurion, 644, Jardins, CEP: 49025-170

Informações:

(79) 3217-7230

Manaus | AM

Av. André Araújo, 97,
Sala 1407 – Adrianópolis

Informações:

(92) 3085 4439