A Quinta Turma do TST decidiu, por unanimidade, encaminhar ao Pleno do TST a discussão sobre a constitucionalidade do artigo 223-G, parágrafo 1º, da CLT.
O dispositivo em debate foi inserido na CLT pela reforma trabalhista e define critérios gerais de apuração dos danos extrapatrimoniais (ou morais), estabelecendo que a reparação deverá variar de três a 50 vezes o último salário contratual do trabalhador, de acordo com a gravidade da ofensa (leve, média, grave ou gravíssima), nos seguintes termos:
“Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:
§ 1º. Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.”
Na avaliação do relator do recurso, Ministro Breno Medeiros, a nova sistemática de tarifação viola o princípio da restituição integral, pois limita a compensação do dano a um critério quantitativo que atribui “gradações equivalentes a múltiplos do último salário contratual”. Segundo o relator, esse critério viola direitos fundamentais expressos no artigo 5º, caput e incisos “v” e “x” da Constituição, na medida em que “precifica a dor moral” de acordo com o nível salarial da vítima, e não com a estrita extensão do dano.
Em seu voto, o relator salientou que a restituição do dano moral pressupõe uma “compensação razoável da dignidade aviltada”, o que só é possível quando há a possibilidade de arbitramento da indenização conforme a “concreta proporcionalidade entre o agravo e a indenização conferida”.
Assim, seguindo a fundamentação do Ministro Breno Medeiros, a Quinta Turma do TST acolheu o incidente de arguição de inconstitucionalidade e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal Pleno, a quem caberá a decisão sobre a constitucionalidade ou não do dispositivo.
Referência: TST-RR-10801-75.2021.5.03.0148, 5ª Turma, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 15.3.2023)