No apagar das luzes do dia 06 de abril de 2020 medida liminar concedida pelo STF em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Político REDE SUSTENTABILIDADE parece ter aniquilado a Medida Provisória 936/2020 publicada no dia 01.04.2020 e ter deixado milhares de trabalhadores brasileiros entregues à própria sorte.
O atual estado de calamidade pública decorrente do GRAVE problema sanitário de escala MUNDIAL obrigou governos de inúmeros países a adotar medidas restritivas de isolamento, com a manutenção da população em casa, salvo daqueles que realizam atividades legalmente qualificadas como essenciais, com o fechamento de empresas nos mais diversos setores da economia, tudo isso no intuito de frear a disseminação do COVID-19, sendo este também o cenário vivenciado no BRASIL.
Na tentativa de minimizar os impactos negativos causados pelo isolamento e paralisação dos negócios e de salvaguardar empregos, o Governo Federal editou uma série de medidas provisórias, e, em especial, a 936/2020 que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e o pagamento de benefício emergencial, admitindo a flexibilização de direitos trabalhistas através de acordos individuais celebrados diretamente entre o empregador e o empregado.
A MP 936/2020 autorizou a suspensão temporária do contrato de trabalho, pelo prazo máximo de sessenta dias, com o pagamento de benefício emergencial pelo Governo, equivalente a 70% ou 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, e a redução da jornada de trabalho e do salário, de forma proporcional, com a preservação do valor do salário-hora, apenas determinando que o Sindicato Profissional fosse, a posteriori, comunicado do ajuste.
Portanto, empregado e empregadores estavam livres para ajustar as novas condições e preservar os postos de trabalho, assegurando àqueles a manutenção do seu negócio e a estes não apenas os seus postos de trabalho como a suas subsistências e de suas famílias.
Contudo, de forma surpreendente o STF, em decisão de natureza cautelar concedida pelo Min. Ricardo Lewandowski na ADI 6.363/DF, fez letra morta da MP 936/2020 quando, dando interpretação conforme à Constituição, decidiu e estabeleceu que os acordos individuais “apenas surtirão efeitos jurídicos plenos após manifestação dos sindicatos dos empregados”, ainda que essa manifestação seja o silêncio sindical (aceite tácito), sob pena de invalidade.
A decisão causa perplexidade sob inúmeros vieses: (i) político, pois era de se esperar que houvesse interlocução entre os Poderes do Estado para o bem da sociedade e segurança jurídica dos jurisdicionados. Se o executivo edita medidas urgentes que começam a ser questionadas judicialmente com a chancela da mais alta Corte Brasileira que segurança se terá para implementá-las? (ii) econômico e social, pois, privados da perspectiva de validamente suspender os contratos de trabalho ou reduzir proporcional jornada e salário, e sem condições de suportar os ônus decorrentes de uma negociação coletiva, a consequência inexorável será o desemprego para milhões de famílias brasileiras e uma profunda recessão; (iii) prática: quem pagará os salários dos empregados no período que decorrer entre o ajuste individual e a manifestação do Sindicato (ou a sua ausência) e o que acontecerá se o Sindicato não convalidar o acordo individual? Os Sindicatos estão abertos, funcionando normalmente? Como se dará a negociação? O que fazer com os mais de 7.000 acordos individuais já registrados, segundo dados do Ministério da Economia? (iv) jurídica posto que a MP 936/2020 não nos parece padecer de inconstitucionalidade: nenhum princípio constitucional é absoluto.
A suspensão do contrato de trabalho não tem assento na Constituição Federal, tampouco se extrai dela qualquer condicionante à prévia negociação coletiva. Tanto assim que inúmeras normas infraconstitucionais estabeleceram hipóteses de suspensão do contrato de trabalho, a exemplo do que ocorre quando o empregado está em gozo de benefícios previdenciários como auxílio-doença ou auxílio-maternidade, e não há, nestes casos, o pagamento de qualquer fração salarial pelo empregador. Portanto, o que a MP 936/2020 fez foi criar NOVA hipótese de suspensão do contrato de trabalho.
O contrato de trabalho é sinalagmático por essência, havendo uma relação de prestação e contraprestação. É por esta razão que na suspensão contratual o empregado não trabalha e o empregador não lhe remunera. Contudo a MP mitigou os efeitos deletérios da suspensão contratual quando estabeleceu o pagamento de benefício emergencial e ainda exigiu do empregador, mesmo sem contrapartida oferecida pelo empregado, a manutenção dos benefícios e o pagamento de 30% do valor do salário para empresas cujo faturamento anual seja superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Portanto, se a Constituição Federal não trata da suspensão do contrato de trabalho, nem mesmo para condicioná-la a prévia negociação coletiva, a pecha de inconstitucionalidade não é razoável.
Quanto à redução da jornada e do salário a MP 936/2020 determinou a preservação do valor do salário-hora, o que, a rigor, não pode ser taxado de redução salarial e, portanto, não se vislumbra ofensa ao princípio constitucional de irredutibilidade salarial e, pois, a necessidade de negociação coletiva.
Além disso, nenhum direito ou princípio constitucional é absoluto. A supremacia das negociações coletivas como vetor de flexibilização de direitos trabalhistas cede e deve ser sopesado com outros como o da garantia do emprego, o da função social da empresa, o da valorização do trabalho e, em última análise, o da dignidade da pessoa humana que, neste momento de pandemia mundial e de grave crise econômica, significa ter um posto de trabalho e fonte de renda quando o estado de isolamento social for superado.
A negociação coletiva é, em regra, conflituosa e envolve, quase sempre, a concessão de benefícios em troca daquilo que se quer. Ora, o momento exige rapidez, imediatidade e não há espaço para negociatas. O que fez o STF, sem analisar os impactos pragmáticos da sua decisão, foi priorizar os Sindicatos e as negociações coletivas, tão combalidos pela reforma trabalhista de 2017, em detrimento de toda a sociedade brasileira e, em especial, dos milhões de trabalhadores cuja última esperança de manter seus empregos foi pelo ralo junto com a MP 936/2020.
Renata Azi é advogada, sócia do Pessoa & Pessoa Advogados Associados, graduada pela Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia e Pós-Graduada em Direito Material e Processual do Trabalho.