Passo a Passo para a Suspensão Contratual, de acordo com a MP 936

POR ACORDO INDIVIDUAL

  • Hipótese de cabimento
  1. Contempla empregados que recebem salário até R$ 3.103,00 e aqueles que com nível superior de escolaridade cujo salário seja igual ou maior que R$ 12.202,00 – Para os demais trabalhadores será necessária a Negociação Coletiva na forma do item III;
  • Procedimento
  1. Conversar com o empregado e explicar, com a maior transparência possível, os termos em que se dará o ajuste, que deve ser bilateral.
  2. Formalizar a carta-proposta, com antecedência mínima de 48 horas corridas, encaminhando nesta oportunidade, se possível, o acordo individual escrito;
  3. Assinar o Acordo de Suspensão do Contrato, cujo prazo máximo será de 60 (sessenta dias), podendo ser fracionado em dois períodos de 30 (trinta) dias;
  4. Não sendo possível colher a assinatura do empregado neste momento, registrar, ainda que por meio eletrônico (e-mail, por exemplo), o seu aceite;
  5. Comunicar ao Ministério da Economia (até 10 dias após a celebração do Acordo de Suspensão no seguinte sítio eletrônico: https://servicos.mte.gov.br/bem/)
  6. Comunicar ao Sindicato da categoria (até 10 dias após assinatura do Acordo de Suspensão). Se o Sindicato estiver fechado, tentar registrar esse fato e enviar por e-mail, como facultou o art. 17, II, da MP 936, por telegrama ou, em última análise, fazer o registro em cartório (Ata Notarial), se em funcionamento.
  7. Na hipótese de ser procurado pelo Sindicato, o que se deve fazer?
    1. Apresentar os acordos individuais; 
    2. O papel do Sindicato será conferir se os termos estabelecidos pela MP foram observados, isto é: (i) pagamento de ajuda compensatória mensal de forma obrigatória para as Empresas que auferiram receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano calendário de 2019; (ii) se celebrados por empregados com salários iguais ou inferior a R$ 3.103,00 e igual ou superior a R$ 12.202,00, desde que portadores de diploma de nível superior; (iii) anuência do trabalhador; (iv) se foram mantidos os benefícios. 
    3. O sindicato poderá, entretanto, postular outras vantagens para os trabalhadores e a empresa, se tiver interesse, pode pretender outros ajustes, como, por exemplo, a inclusão de todos os trabalhadores, iniciando-se, assim, uma negociação coletiva, que, nesse caso, é “ facultativa” e não pode invalidar os acordos individuais, desde que celebrados nos termos da MP 936. 
  • Consequências
  1. Não poderá haver prestação de serviços pelo empregado enquanto durar a suspensão do contrato de trabalho;
  2. O empregador deverá assegurar o pagamento dos benefícios já concedidos a seus empregados, a exemplo de ticket-alimentação, cestas básicas, assistência médica e assistência odontológica, sem prejuízo de outros estabelecidas em contrato de trabalho ou em instrumento coletivo;
  3. Suspenso o contrato, o empregado será detentor de estabilidade provisória pelo período acordado para a suspensão e por período equivalente ao ajustado após o encerramento da medida, sendo vedada a sua dispensa imotivada, sujeitando o infrator o pagamento de indenização equivalente a 100% do salário do empregado pelo período de garantia no emprego, sem prejuízo das verbas rescisórias.
  4. Se a empresa faturou mais de 4.8 milhões em 2019 terá que pagar uma ajuda compensatória mensal equivalente a 30% do salário recebido. Essa parcela tem natureza indenizatória. 
  5. Se o empregador não enviar a comunicação ao Ministério da Economia no prazo de dez dias, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à suspensão, inclusive dos respectivos encargos fiscais, no período que compreender entre a efetiva redução e a prestação da informação.

 

POR ACORDO COLETIVO

  • Hipótese de cabimento
  1. Facultativa: empregados que recebem salário até R$ 3.103,00 e aqueles que com nível superior de escolaridade cujo salário seja igual ou maior que R$ 12.202,00;
  2. Obrigatória: empregados cujo salário seja superior a R$ 3.103,00 e inferior a R$ 12.202,00 e para aqueles cujo salário seja igual ou maior que R$ 12.202,00, mas não detenham diploma de nível superior;
  • Procedimento
  1. O primeiro passo é conversar com os trabalhadores e enviar uma carta-proposta;
  2. Após a anuência dos trabalhadores, deve-se assinar os acordos individuais (na impossibilidade de colher as assinaturas, registrar as respectivas anuências, ainda que por meio eletrônico) e enviar uma carta ao Sindicato, informando que as partes desejam celebrar um Acordo Coletivo, para que inicie, querendo, uma negociação coletiva. Se possível encaminhar todos os acordos individuais eventualmente assinados ou a resposta carta-proposta, aguardando pelo prazo mínimo de 4 dias – art. 17, III, MP/936 e artigo 617 da CLT;
  3. Caso o Sindicato não se manifeste deve-se comunicar a Federação e, na ausência desta a Confederação dos Trabalhadores;
  4. Havendo inércia das entidades Sindicais pode a empresa formalizar um Acordo Coletivo diretamente com os empregados;
  5. É possível, com certo grau de risco, celebrar os acordos individuais após o envio da carta-proposta, validando-os no Acordo Coletivo, para que assim a suspensão seja válida com data retroativa, desde a assinatura do termo; 
  6. Para validade do Acordo Coletivo será necessário seguir o rito estabelecido no art. 617 da CLT, contando-se os prazos pela metade. Nesse sentido, recomenda-se a realização de Assembleia com todos os trabalhadores por meio eletrônico, colhendo votação para validação retroativa dos acordos individuais. 
  7. Se alguma entidade sindical responder, dar-se-á início à negociação coletiva para inclusão dos demais trabalhadores, sem prejuízo de outros temas, observando-se, em qualquer hipótese, como parâmetro, os termos e condições estabelecidos na MP, pois não faz qualquer sentido discriminar os demais trabalhadores da faculdade de aceitar a suspensão. 
  8. Possivelmente o Sindicato exija uma “taxa negocial”, que seria uma contribuição única para essa negociação, que pode ser paga pela empresa. Não existe obrigatoriedade de pagamento, tampouco parâmetros fixados para estabelecer valores, devendo prevalecer a razoabilidade. Alguns Sindicatos, de maneira lamentável e ilegal, têm exigido, para validade da suspensão, que os trabalhadores autorizem a cobrança da contribuição sindical. O recomendável é que se chegue a um bom termo nessas negociações, evitando conflitos e insegurança jurídica, mas, na nossa opinião, nenhuma dessas exigências é justificativa para não celebrar o Acordo Coletivo se é a vontade dos trabalhadores. Uma recusa por esses fundamentos ou por outros que não tenham respaldo legal será abusiva e legitimará a celebração do Acordo Coletivo direto com os empregados, seguindo-se o procedimento estabelecido no item 5 e 6 desse tópico. 

Valton Pessoa

DA NECESSÁRIA PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO ESPECIALIZADO 

Todo esse passo a passo deverá ser feito juntamente com o advogado especializado na área trabalhista, seja para os acordos individuais, mas principalmente para as negociações coletivas com o sindicato.

Para mais esclarecimentos e informações, estamos à disposição através do nosso GT COVID, pelo e-mail relacionamento@pessoaepessoa.com.br.

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