Novos precedentes impõem releitura da correção do FGTS

Há mais de 20 anos, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Orientação Jurisprudencial (OJ) 302 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), pacificou o entendimento de que os créditos referentes ao FGTS deveriam ser corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas.

Em dezembro de 2020, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese geral de que os débitos trabalhistas devem ser corrigidos pelo IPCA-E na fase pré-judicial e pela taxa Selic a partir do ajuizamento da ação. Desde então, esses critérios também foram aplicados ao FGTS reconhecido em reclamações judiciais.

Ocorre que a edição de dois novos precedentes de observância obrigatória, um do STF e outro do TST, gera a necessidade de se rever a forma de correção do FGTS decorrente de ações trabalhistas.

Em junho de 2024, no julgamento da ADI 5.090, o STF tratou especificamente do critério de correção do FGTS e reconheceu a natureza dual do benefício, que funciona, ao mesmo tempo, como poupança do trabalhador e fonte de financiamento para investimentos sociais. Nessa ocasião, o tribunal definiu que, a partir da publicação da ata, deve prevalecer a seguinte interpretação:

“O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o artigo 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição, para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA).”

Releitura

Posteriormente, em junho de 2025, o TST editou o Precedente Obrigatório nº 68, estabelecendo que os valores de FGTS reconhecidos em reclamações trabalhistas devem ser obrigatoriamente depositados na conta vinculada do trabalhador.

A conjugação desses precedentes impõe uma verdadeira releitura sistemática da correção do FGTS, que passa a ser regida por um regime jurídico específico para os créditos de FGTS, afastando a aplicação da regra geral prevista na ADC 58.

O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da especialidade, segundo o qual a norma específica prevalece sobre a norma geral. Desse modo, os precedentes obrigatórios que tratam da natureza, da forma de correção e do pagamento do FGTS afastam a incidência da sistemática geral aplicável aos débitos trabalhistas.

O FGTS já era regido por um microssistema legal próprio, prevendo a remuneração de seus saldos por meio da TR + 3% ao ano. Com a interpretação conforme estabelecida na ADI 5.090, se esse montante não alcançar a variação do IPCA, este deve ser aplicado como piso.

Importa destacar que o IPCA funciona como limite mínimo, a ser observado sempre que a soma da TR e dos juros de 3% não atingir a inflação oficial.

Além disso, ao determinar que os valores de FGTS reconhecidos judicialmente sejam depositados na conta vinculada, o TST assegurou que tais créditos passem a integrar o sistema próprio do FGTS, submetendo-se às regras específicas de remuneração previstas na Lei nº 8.036/1990, com a garantia do piso fixado pelo STF na ADI 5.090.

FGTS Digital

Com vistas à efetividade desse novo regime, foi publicada a Nota Orientativa nº 08/2025 pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que estabeleceu diretrizes para o recolhimento via FGTS Digital. Ressalte-se que, a partir da plena implantação do sistema, os valores devidos serão automaticamente calculados conforme a legislação do FGTS, sem possibilidade de alteração manual dos critérios de correção, por meio da geração de guias pré-calculadas.

Aqui reside um ponto essencial: a manutenção da aplicação de critérios diversos inviabiliza o cumprimento do precedente do TST que determinou o depósito na conta vinculada, pois o sistema do FGTS, com a implementação do FGTS Digital, não aceitará valores diferentes dos que forem apurados de acordo com os parâmetros legais do Fundo.

Portanto, diante do precedente vinculante do STF, que conferiu natureza dual ao FGTS e fixou um piso de correção monetária pelo IPCA, aliado ao precedente obrigatório do TST e à regulamentação administrativa do Ministério do Trabalho, resta claro que houve superação implícita da OJ 302 da SDI-1 do TST.

Essa mudança revela a necessidade de uma coerência sistêmica, assegurando: harmonização entre os regimes administrativo e judicial, eliminação de distorções na aplicação dos critérios de correção, unificação de parâmetros para garantir segurança jurídica.

Assim, na liquidação de sentença, as partes devem observar os novos paradigmas de correção do FGTS a fim de possibilitar o correto recolhimento do benefício, de acordo com as regras próprias do Fundo que serão automaticamente processadas pelo sistema do FGTS digital, em observância aos precedentes do STF e do TST.

 

 

Artigo publicado no ConJur.

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