Foi publicada em 13/01/2021 a nova edição da Portaria nº 396 do Ministério da Economia, que estabelece os casos em que as micro e pequenas empresas não poderão ser beneficiadas da dupla visita de fiscalização.
A Portaria estabelece as situações que, por sua natureza, não sujeitam as microempresas e empresas de pequeno porte à fiscalização prioritariamente orientadora, prevista no art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Nos termos do art. 2° da Portaria, o benefício da dupla visita não será aplicado quando constatado trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil, bem como para as infrações relacionadas a:
I – atraso no pagamento de salário;
II – acidente de trabalho, no que tange aos fatores diretamente relacionados ao evento, com consequência:
a) Significativa: lesão à integridade física e/ou à saúde, que implique em incapacidade temporária por prazo superior a 15 (quinze) dias;
b) Severa: que prejudique a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão ou sequela permanentes; ou
c) Fatal.
III – risco grave e iminente à segurança e saúde do trabalhador, conforme irregularidades indicadas em Relatório Técnico, nos termos da NR 3, aprovada pela Portaria SEPRT nº 1.068, de 23 de setembro de 2019;
IV – descumprimento de embargo ou interdição.