Por maioria, o Plenário do STF decidiu que o teto de indenizações trabalhistas por dano moral pode ultrapassar os limites definidos pela CLT. O julgamento em questão discutiu a constitucionalidade do artigo 223-G, parágrafo 1º, da CLT, que definiu critérios gerais de apuração dos danos morais de acordo com a gravidade da ofensa (leve, média, grave ou gravíssima).
Em seu voto, o Ministro Gilmar Mendes, relator do caso, defendeu a constitucionalidade dos dispositivos questionados, mas frisou que os critérios são orientativos. Na avaliação de Mendes, os critérios definidos pela CLT devem servir de parâmetro nas decisões trabalhistas, mas destacou que é constitucional “o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos” quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.
O dispositivo em debate foi inserido na CLT pela reforma trabalhista, estabelecendo que a fixação da indenização por dano moral deverá variar de três a 50 vezes o último salário contratual do trabalhador. “Tais critérios, em especial o valor-referência do salário, não podem ser utilizados como ‘teto’, sendo possível que o magistrado, diante das especificidades da situação concreta eventualmente, de forma fundamentada, ultrapasse os limites quantitativos previstos“, afirmou o Ministro.