O governo segue avançando com o projeto de centralização, nas suas plataformas digitais, dos dados relacionados aos contratos de trabalho e condenações decorrentes de reclamações trabalhistas.
Neste mês de março, foi divulgada a Portaria MTE n.240/ 2024 que estabelece que a multa de 40% sobre o FGTS devida, em decorrência de condenação ou acordo em reclamação trabalhista, que reconheça a extinção do contrato a partir de 01.03.2024, deve ser recolhida via FGTS Digital .
O recolhimento do FGTS mensal, decorrente da condenação ou acordo firmado em reclamação trabalhista, ainda não foi internalizado pelo sistema do FGTS digital, portanto deve ser feito através das guias SEFIP 650/660.
Na hipótese da reclamação trabalhista reconhecer a existência de vínculo, cujo encerramento ocorra a partir de 01.03.2024, o empregador deve fazer o registro prévio do evento da admissão, a fim de possibilitar o recolhimento da multa de 40% através do FGTS digital.
A contribuição social de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, não será objeto de arrecadação pelo FGTS Digital – GFD e continuará a ser recolhida conforme sistemas e instruções expedidas pelo agente operador do FGTS.