Foi recentemente publicada a Lei nº 14.128, de 26 de março de 2021. Em resumo, além de alterar a Lei nº 605/49, a nova Lei criou uma compensação financeira, a ser paga pela União, aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública, por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito.
Além disso, a Lei alterou a Lei do descanso semanal remunerado. Agora, a Lei nº 605 de 1945, passou a contar com o acréscimo dos § § 4 e 5º ao seu artigo 6º. Agora, “durante período de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19, a imposição de isolamento dispensará o empregado da comprovação de doença por 7 (sete) dias”. Ainda, “no caso de imposição de isolamento em razão da Covid-19, o trabalhador poderá apresentar como justificativa válida, no oitavo dia de afastamento, além do disposto neste artigo, documento de unidade de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde”.
O acesso integral da Lei está disponível no seguinte link: https://bit.ly/3sy5kwt