Em agosto de 2025, a Caixa Econômica Federal divulgou a Nota Orientativa FGTS Digital nº 08/2025, com o objetivo de esclarecer procedimentos relacionados ao recolhimento do FGTS em processos trabalhistas e reforçar que os valores devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, nunca pagos diretamente ao empregado. A nota detalha ainda as regras para utilização do FGTS Digital e orienta quanto ao recolhimento da multa de 40% em demissões.
Além disso, em 01/08/2025, foi publicado o Manual FGTS Digital, que regulamenta o funcionamento do sistema, indicando a forma de emissão das guias e informando a vigência futura das normas, preparando empresas e contabilidades para a transição completa para o FGTS Digital.
O TST, com o julgamento do processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, fixou tese vinculante (Tema 68), estabelecendo que os “valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Essa regra se aplica também a acordos homologados judicialmente, com base no art. 26-A da Lei 8.036/90.
Não é permitido pagar o FGTS diretamente ao trabalhador, utilizar guia judicial como substituto do recolhimento ou recolher a multa de FGTS via SEFIP para demissões ocorridas após 01/03/2024. Mesmo em casos de quitação judicial, se os valores não estiverem depositados na conta vinculada da Caixa, há risco de fiscalização e autuação.
Recolhimento do FGTS em processos trabalhistas:
A forma de recolhimento depende do período trabalhado e da forma como a empresa já declarava o FGTS. Para competências até fevereiro/2024, deve-se utilizar a guia SEFIP – códigos 650 ou 660. Para competências a partir de março/2024, se já declaradas pela empresa, o recolhimento é feito via FGTS Digital.
Valores reconhecidos judicialmente e ainda não declarados devem ser recolhidos pela guia SEFIP – códigos 650 ou 660. A multa de 40% em demissões a partir de 01/03/2024 deve ser recolhida sempre pelo FGTS Digital.
Mesmo após a entrada em operação do FGTS Digital, ainda é permitido utilizar o Conectividade Social para geração de guias em processos trabalhistas. Enquanto a Secretaria de Inspeção do Trabalho não divulgar a data obrigatória para uso exclusivo do FGTS Digital, as guias SEFIP – códigos 650 ou 660 continuam válidas, conforme orientação da Caixa Econômica Federal.
Com a implantação definitiva do FGTS Digital, é esperado que as empresas enfrentem dificuldades operacionais iniciais, sendo recomendável alinhar a preparação para o manuseio dessa nova ferramenta.
Resumo das orientações:
- O depósito do FGTS deve ser feito na conta vinculada da Caixa, nunca diretamente ao trabalhador e nem depositado judicialmente a seu favor.
- As empresas devem observar o período de competência para definir se o recolhimento será via SEFIP ou FGTS Digital. O uso do SEFIP em caráter excepcional ainda é admitido até novo ato da Secretaria de Inspeção do Trabalho.
- O tema está consolidado pelo TST, reforçando a obrigatoriedade do recolhimento na conta vinculada.