No julgamento virtual encerrado em 12/4, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a exigência de intervenção sindical prévia, em casos de demissão em massa, se aplica apenas às dispensas ocorridas após 14.6.2022, data da publicação da ata do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 999435, em que a tese de repercussão geral foi fixada (Tema 638). A decisão modulatória foi tomada no julgamento dos embargos de declaração opostos pelas empresas, que alegavam a existência de uma contradição entre a tese de julgamento e a decisão do acórdão que deixava margem para a aplicação retroativa do entendimento.
Em seu voto, o Ministro Luís Roberto Barroso explicou que a repercussão geral da matéria fora reconhecida em março de 2013, enquanto o mérito do RE foi julgado em junho de 2022, sem a suspensão dos processos sobre o tema, de modo que as empresas não tinham certeza sobre a exigência de negociação coletiva para a demissão em massa nesse período. Embora o entendimento do TST fosse de que a negociação coletiva era imprescindível nesses casos, a matéria não estava pacificada na Justiça do Trabalho, e diversos Tribunais proferiram decisões que validavam dispensas coletivas apesar da ausência de intervenção sindical.
Para Barroso, a aplicação retroativa da tese de julgamento imporia ônus desproporcional aos empregadores, notadamente por não haver expressa imposição legal ou constitucional nesse sentido.