Empregador pode exigir teste de gravidez no ato demissional, decide a 3ª Turma do TST.

Em decisão inédita, a 3ª Turma do TST entendeu que uma empregada submetida a teste de gravidez na demissão não será indenizada. Por maioria, os Ministros entenderam que a conduta representou medida de proteção à trabalhadora.

O artigo 2º da Lei 9.029/1995 proíbe a exigência de atestados de gravidez somente para efeitos admissionais ou de permanência no emprego. Desde setembro de 2016, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 6.074/2106, a fim de permitir a exigência de teste ou exame de gravidez por ocasião da demissão, de forma a garantir o exercício do direito à estabilidade de emprego à gestante.

Prevaleceu, no julgamento (Processo: RR-61-04.2017.5.11.0010)  o entendimento que afastou a caracterização de ato discriminatório ou violador da intimidade. “A conduta visa dar segurança jurídica ao término do contrato de trabalho e acaba representando elemento a favor da trabalhadora”, afirmou um dos Ministros. “Caso ela esteja grávida – circunstância muitas vezes que ela própria desconhece – o empregador, ciente do direito à estabilidade, poderá mantê-la no emprego sem que ela necessite recorrer ao Judiciário”. reforçou.

Mas, referido entendimento ainda não é pacífico entre as demais Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, que é composto de 8 (oito) Turmas. Neste sentido, já há outra decisão da 1ª Turma do ano de 2017. Contudo, ainda não há decisão semelhante nas demais. Portanto, apesar da decisão ora noticiada, ainda há certo risco em se exigir tal exame na demissão. Recomenda-se cautela, pelo menos até que a jurisprudência seja pacificada.

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