O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 586, de 30 de setembro de 2024, com o objetivo de reduzir o volume das ações trabalhistas por meio do estímulo ao uso dos métodos consensuais.
A provocação para conciliação pode se dar por iniciativa de qualquer dos interessados ou dos substitutos processuais, sendo vedada a homologação parcial pelo juiz.
A Resolução se aplica aos acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho e confere o efeito de quitação, ampla, geral e irrevogável, desde que observadas as seguintes condições:
- previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável;
- partes representadas por advogados distintos ou pelo sindicato;
- assistência pelos pais, tutores ou curadores para trabalhadores (as) menores de 16 anos ou incapazes;
- ausência de presunção de vício de vontade ou de defeito do negócio jurídico diante da mera hipossuficiência do trabalhador. O negócio só poderá ser invalidado se demonstrado a inobservância dos arts. 138 a 184 do CC;
Destaca-se que o CNJ restringiu os efeitos da quitação ampla, geral e irrevogável para as pretensões:
- decorrentes de sequelas acidentárias ou doenças ocupacionais desconhecidas ou que não foram referidas ao tempo de celebração do acordo;
- relativas aos fatos e/ou direitos que os celebrantes não tinham conhecimento quando firmaram o negócio jurídico;
- de partes não representadas ou substituídas no acordo;
- referentes aos títulos e valores expressamente ressalvados nos termos do acordo;
Se não respeitados os termos da Resolução, a eficácia liberatória será restrita ao objeto especificado no acordo, caso em que a quitação alcançará apenas as parcelas discriminadas na transação extrajudicial.
As condições previstas pelo CNJ serão aplicadas, nos primeiros seis meses de vigência, apenas para os acordos superiores a 40 salários-mínimos, com o propósito de mensurar o impacto sobre o volume de trabalho dos órgãos competentes.