Em agosto de 2018, o Supremo Tribunal Federal decidiu a favor da constitucionalidade da terceirização de atividade-fim e de atividade-meio, em regime de repercussão geral – quando, por regra, a decisão deve ser seguida por todos os tribunais do País. Pela decisão, a relação de emprego não é a única forma válida de organização das relações de trabalho, admitindo-se, outros regimes de contratação. Passados cinco anos, porém, a Justiça do Trabalho segue tomando decisões contrárias, levando empresas a entrarem com recursos especiais que são julgados, mais tarde, pelo próprio Supremo. Em outubro, o ministro Gilmar Mendes contou em 2.566 as reclamações sobre Direito do Trabalho recebidas pelo STF em 2023.
Para Renata Azi, sócia da área trabalhista do escritório Pessoa & Pessoa, este volume de recursos não surpreende. Segundo a advogada, tem sido cada vez mais recorrente as reclamações das empresas atendidas pelo escritório, com atuação em capitais como São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte e Salvador. “Além do julgamento da ADPF 324 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) e do RE 958.252 (Recurso Extraordinário), que definiram que a relação de emprego não é o único regime de contratação de trabalho, o STF também já decidiu, no julgamento da ADC 66 (Ação Declaratória de Constitucionalidade), que profissionais liberais que desenvolvem trabalhos intelectuais, podem constituir pessoas jurídicas para prestação dos serviços, ainda que o trabalho seja realizado em caráter personalíssimo”, lembra.
De acordo com Azi, ao julgar a ADC 66, em 2020, o STF assegurou que esses profissionais liberais se beneficiassem do regime tributário das pessoas jurídicas, o que reduziu drasticamente os encargos tributários. “Um médico, por exemplo, que fatura R$ 35.000,00 em um hospital, como pessoa física, se fosse contratado como empregado, teria de pagar R$ R$ 9.625,00 só de Imposto de Renda, e ainda teria deduzido um valor, a título de INSS. Já como pessoa jurídica, esse médico recolheria, em média, o valor total de R$ 5.250,00 a título de todos os tributos. Nesse cenário, todos ganham e o STF já enxergou isso, entendendo que a contratação nesses moldes beneficia não só quem contrata, mas quem presta serviços”, diz.
Nesse sentido, salienta a advogada trabalhista, “para os profissionais que possuem nível universitário ou exercem profissão regulamentada, e recebem valores mensais iguais ou superiores ao dobro do teto benefício previdenciário, o STF já decidiu que, independentemente da forma de execução de suas atividades, uma vez firmado o contrato entre pessoas jurídicas, ele será válido e não se deve sequer analisar os elementos da relação de emprego trazidos no artigo 3º da CLT (segundo o qual, seria empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador)”.
Para Renata Azi, as dezenas de recursos que o Pessoa & Pessoa representou no STF confirmam que a Justiça do trabalho “tem, ainda, uma forma enviesada de analisar essas decisões, desrespeitando as decisões vinculantes do STF, reconhecendo vínculo de emprego com esses profissionais médicos, advogados etc. que recebem valores relevantes”.
Segundo a advogada, essa postura vem fomentando uma verdadeira indústria de reclamações trabalhistas, como apontou no último dia 30 de outubro, o CEO do Bradesco e presidente do conselho diretor da Febraban, Octavio de Lazari, ao revelar que o banco é alvo de 42 mil processos trabalhistas e que os outros grandes bancos privados do País têm números parecidos.
“Esses profissionais (liberais que acionam a Justiça do Trabalho apesar de terem firmado contratos como pessoas jurídicas) querem o melhor dos dois mundos: pagam tributos como pessoa jurídica, reduzindo drasticamente o valor recolhido aos cofres públicos, mas, ao final da relação, ajuízam reclamações trabalhistas pedindo que a Justiça reconheça que a sua relação era diversa daquela registrada no contrato e nos tributos que recolheram durante todo o período, aspirando a verdadeiros bilhetes de loteria, com condenações milionárias”, conclui a especialista.
Artigo publicado no Justiça em Foco.