Regulando gigantes: a quem caberá fiscalizar as plataformas digitais?

A concentração de poder econômico no início do século XX teve como resposta política o antitruste e a regulação de serviços de utilidade pública. Já o debate do século XXI gira em torno de responder a uma questão: como frear a dominação exercida pelas plataformas digitais, cujas estratégias competitivas focam no uso de dados pessoais em larga escala e poderosas ferramentas de inteligência artificial? Alguns projetos de regulação estão em curso em diversas jurisdições, tendo a União Europeia (UE) à frente.

A UE promulgou recentemente duas leis regulando plataformas digitais: o Digital Services Act (DSA), que entrou em vigor em novembro de 2022, e o Digital Markets Act (DMA), que entrou em vigor em 1º de maio deste ano, estabelecendo de antemão (ex-ante) as condutas proibidas às denominadas Gatekeepers.

O DSA, embora tenha um escopo bem mais amplo, serviu de inspiração ao PL 2.630/2020 (“PL das Fake News”). O DMA inspirou o Projeto de Lei 2768/2022, que mira nas plataformas consideradas detentoras de poder de controle de acesso essencial, nos termos de regulamentação da ANATEL.

Na agenda de regulação em todo o mundo está em foco também a inteligência artificial (IA). Na UE foi proposto, em abril de 2021, o AI Act, com uma abordagem baseada no risco que os sistemas de IA podem gerar. No Brasil, o Projeto de Lei 2338/23, cria o marco regulatório da Inteligência Artificial prevendo maior transparência sobre a utilização e o funcionamento dos sistemas de IA.

A dúvida atual reside sobre qual órgão deveria regular os mercados digitais. A economia digital tem trazido desafios significativos nas esferas da proteção de dados, defesa do consumidor e defesa da concorrência. Certamente uma futura entidade de supervisão deveria aliar competências nessas áreas, que já possuem legislação e órgãos reguladores próprios no Brasil. Contudo, para seguirmos avançando precisamos inovar no desenho institucional.

Uma possível solução requer a mobilização transversal da capacidade técnica, ferramental e procedimental já em operação, transferida para um ente destacado, composto por um conjunto de técnicos e gestores atuantes nas agências reguladoras, no CADE, SENACON, ANPD e BACEN (sem excluir outros agentes públicos interessados e futuros concursados).

Esse núcleo de técnicos (experiente em regulação e/ou defesa da concorrência, do consumidor e proteção de dados e capacitado, pela nova iniciativa, em ciência de dados, ciência comportamental e até ciência da computação) seria responsável pela análise de denúncias e acompanhamento sistemático de mercados. As notas técnicas preparadas na forma de pareceres seriam encaminhadas a um colegiado composto por representantes das autoridades (ANPD, ANATEL, CADE, SENACON e eventualmente do BACEN, tendo em vista o avanço das plataformas nos serviços financeiros, representante do Ministério Público (direitos difusos), representante de entidade de defesa dos consumidores e representante de instituto de estudos de mercados digitais, sem fins lucrativos. Esse corpo de representantes, da sociedade e do Estado, decidiria o encaminhamento de providências, como determinar ordem de fazer ou não fazer que, caso descumprida, importaria em remessa à autoridade indicada pelo colegiado (conforme tipo de infração), sugerindo a imposição de penalidade, assim como denúncia fundamentada ao MPF, tudo com ampla ciência da sociedade.

Esse desenho institucional inovador – que não importaria em aumento da máquina estatal nem aumento expressivo de gastos de custeio (visto que os representantes da sociedade participariam das sessões do colegiado sem remuneração, recebendo apenas eventual cobertura de custos de deslocamento) – daria conta de aplicar uma “Lei das Plataformas Digitais”, que comportaria medidas como as previstas no PL 2768/2022, equivalentes às definidas no DMA europeu, que estabelece as regras de conduta das plataformas detentoras de poder de controle de acesso essencial, de modo a proteger a concorrência e o consumidor na era digital, sem prejuízo à inovação.

 

Artigo publicado no Estadão

 

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