A aplicação de precedentes obrigatórios na seara trabalhista não constitui novidade. Desde a Lei nº 13.015/2014, que instituiu o incidente de recurso de revista repetitivo (IRRR) no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho e redimensionou o Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) nos Tribunais Regionais do Trabalho, consolidou-se uma dogmática própria para o tratamento da litigiosidade repetitiva e para a construção de um sistema de precedentes no Processo do Trabalho.
O Código de Processo Civil de 2015 ampliou os mecanismos de aplicação e efetivação dos precedentes no ordenamento brasileiro, criando pontes com o procedimento da CLT e estruturando um verdadeiro microssistema de julgamento de casos repetitivos. A relação entre o Processo Civil e o Processo do Trabalho, nesse ponto, é simbiótica e circular, marcada por recíproca influência normativa e pelo diálogo das fontes.
Todavia, até o início de 2025, a formação concentrada de precedentes obrigatórios na Justiça do Trabalho evoluiu de forma lenta e fragmentada. Até fevereiro de 2025, o TST havia firmado apenas 23 teses vinculantes em sede de IRRR. Nos TRTs, desde a extinção do IUJ pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), também se observava baixa produção de IRDRs e IACs, cuja implementação dependia de alterações regimentais internas voltadas à gestão das demandas repetitivas.
Esse cenário começou a se modificar substancialmente em novembro de 2024 quando o TST incorporou ao seu Regimento Interno (artigo 132-A, §5º [1]) o instituto da Reafirmação de Jurisprudência, inspirado no procedimento do STF (artigo 323-A do RISTF).
A partir dessa inovação, passou-se a julgar recursos sob a roupagem dos recursos repetitivos, mas sem observância integral do rito tradicional — afetação, sobrestamento, participação de amicus curiae — adotando-se, em seu lugar, uma versão acelerada, justificada pela prévia pacificação da matéria nas oito Turmas e/ou na SDI. Com isso, aliada à iniciativa do então presidente do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, de efetivar o TST como Corte de Precedentes, o número de teses vinculantes saltou de 23 (em fevereiro de 2025) para 310 (em setembro de 2025), com 200 precedentes já firmados e 110 temas afetados aguardando definição.
Essa técnica permitiu que, em apenas uma sessão do Plenário Virtual, fossem fixadas cerca de 68 teses vinculantes, conferindo força normativa, inclusive, a determinadas súmulas e orientações jurisprudenciais do TST, que passaram a ostentar eficácia vinculante mediante chancela típica dos IRRRs.
Agravo interno
Paralelamente, em 25 de novembro de 2024 foi editada a Resolução nº 224 do TST, em vigor desde fevereiro de 2025, que introduziu o artigo 1º-A na IN 40 do TST e consolidou o microssistema de precedentes delineado pelo CPC. A norma consagrou, no processo do trabalho, a aplicação do regime do artigo 1.030, I, b e §2º do CPC, prevendo o cabimento de agravo interno contra decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que negar seguimento a recurso (especial ou extraordinário) interposto contra acórdão em conformidade com precedente formado sob o rito dos repetitivos:
“Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I – negar seguimento: […]
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
§2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.”
Transposto para o contexto trabalhista, passou a caber agravo interno contra decisão denegatória do TRT que inadmitir recurso de revista interposto contra acórdão alinhado a precedente obrigatório do TST (IRRR, IAC ou IRDR), nos termos do artigo 1º-A da IN 40:
“Art. 1°-A. Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT.”
Cumpre aos TRTs, portanto, o controle da observância dos precedentes obrigatórios do TST, devendo evitar o rejulgamento de teses já pacificadas. A medida é legítima e encontra plena sintonia com o microssistema de precedentes.
Controvérsia
Para os demais capítulos da decisão, relativos a outros óbices processuais — como a Súmula 126 do TST (reexame de fatos e provas) e a Súmula 333 (entendimento jurisprudencial consolidado) — continuam cabíveis os embargos de declaração, quando houver omissão (artigo 1º, §1º, da IN 40 [2]), e o agravo de instrumento. Não há violação à unirrecorribilidade, pois se trata de capítulos autônomos dirigidos a órgãos distintos: o agravo interno ao Órgão Especial do TRT (ou órgão equivalente) e o agravo de instrumento ao TST.
A controvérsia emerge quando a decisão denegatória se fundamenta em Tema de repercussão geral do STF. Nessa hipótese, qual seria o recurso cabível: agravo interno ao TRT ou agravo de instrumento ao TST?
A literalidade do artigo 1º-A da IN 40 indica não haver dúvida: trata-se de hipótese de agravo de instrumento, pois não se trata de precedente obrigatório do TST, mas sim do STF, afastando o controle regional.
Ocorre que, em abril de 2025, o então presidente do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, expediu Ofício Circular TST.CSJT. GP nº 232 aos TRTs com diretrizes interpretativas da IN 40, sustentando o cabimento do Agravo Interno também para decisões que apliquem Tema de Repercussão Geral, com fundamento em interpretação sistemática do artigo 1.030 do CPC [3]. O ofício, contudo, não alterou a IN, não possui natureza normativa e tampouco foi amplamente publicizado, de modo que as partes sequer teriam obrigação de dele tomar conhecimento.
Não obstante, os TRTs passaram a aplicar a orientação do ofício e a admitir somente agravo interno em casos de repercussão geral, inadmitindo o agravo de instrumento e afastando a fungibilidade por entender tratar-se de erro grosseiro. Com a devida vênia, tal posicionamento não se sustenta diante da existência de dúvida razoável sobre o recurso cabível, dada a redação taxativa da IN 40.
Confusão
O efeito mais gravoso dessa orientação é obstar o acesso da parte ao STF para discutir matéria de alta relevância constitucional. Como o agravo interno é julgado no âmbito do próprio TRT, e não cabe novo recurso — tampouco reclamação ao STF, por ainda se estar na instância ordinária — cria-se uma barreira intransponível ao exame do TST e do STF. Em outras palavras, suprimem-se duas instâncias, inviabilizando inclusive o recurso extraordinário.
O acesso às instâncias superiores só será possível se o recurso de revista for admitido na origem. Em caso de má aplicação ou inobservância do tema de repercussão geral, o equívoco ficará restrito à revisão interna pelo Órgão Especial do TRT, sem possibilidade de apreciação pelo TST. Trata-se de evidente ofensa ao acesso à justiça e de interpretação dissonante da teleologia do artigo 1.030, I, a, do CPC [4].
O dispositivo se refere ao recurso extraordinário, cujo juízo de admissibilidade é realizado pelo presidente do TST, após o julgamento do recurso de revista, do agravo de instrumento ou do agravo interno no TST. Nessa hipótese, faz todo sentido a aplicação do agravo interno no próprio TST quando a decisão estiver em conformidade com Tema de Repercussão Geral, reservando-se o agravo de instrumento para os demais óbices (ex.: Súmula 279/STF). A lógica é semelhante à do recurso de revista julgado pelo TST, mas restrita à competência desta corte.
Equiparar o recurso de revista ao recurso extraordinário para fins de aplicação da alínea “a” do artigo 1.030 do CPC, de modo prematuro, na fase de admissibilidade do recurso de revista — ainda que o RR possa veicular matérias constitucionais — resulta em confusão hierárquica e procedimental, subverte a lógica do sistema, suprime instâncias e atribui aos TRTs competência privativa do presidente do TST, o que pode gerar um problema de usurpação da competência funcional pelos TRTs.
Diante disso, conclui-se que:
1. A melhor interpretação é a manutenção da literalidade do artigo 1º-A da IN 40, restrito aos precedentes obrigatórios do TST. Assim, cabe agravo interno contra decisão que nega seguimento ao recurso de revista por se insurgir contra acórdão supostamente conforme com tese firmada em IRRR, IRDR ou IAC. Os demais óbices serão objeto de agravo de instrumento, interposto simultaneamente, após o agravo interno, conforme dispõe a IN 40 e o próprio Ofício.
2. Enquanto persistir a controvérsia, caso o TRT entenda ser cabível agravo interno para impugnar Tema de Repercussão Geral, deve aplicar a fungibilidade recursal quando a parte interpuser agravo de instrumento, diante da dúvida objetiva e da necessidade de preservação do acesso às instâncias superiores.
Em síntese, o tema demanda reflexão institucional do TST para assegurar segurança jurídica e previsibilidade, em conformidade com os princípios constitucionais e com a adequada interpretação do artigo 1.030 do CPC, evitando-se a supressão de instâncias e a restrição indevida do acesso à jurisdição constitucional.
[1] § 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
[2] Art. 1º. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão
[3] Item 3 do Ofício: “Nesse contexto, torna-se relevante a fixação das seguintes diretrizes para a aplicação da IN nº 40 do TST: 3 – Aplica-se o art. 1º-A da IN 40 do TST quando o acórdão regional recorrido estiver em consonância com tese fixada pelo STF no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, conforme decorre da interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1.030, I, e 1.042, do CPC, 896-B e 896-C, § 15, da CLT, com a adaptação das normas do processo civil para sua aplicação à sistemática dos recursos de natureza extraordinária no processo do trabalho”.
[4] Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
Artigo publicado no ConJur.


