Legislação sobre trabalhadores de cruzeiros: prevaleceu a segurança jurídica

Está em trâmite nos tribunais superiores em Brasília (TST e STF) uma discussão que envolve a definição de qual legislação deve regular os trabalhadores brasileiros de empresas de cruzeiros marítimos que fazem viagens internacionais.

Existe um tratado internacional — MLC/2006 (Maritime Labour Convention) —, mediado pela OIT e do qual o Brasil recentemente foi signatário, que regulamenta essa relação já que são aproximadamente trabalhadores de 20 nacionalidades diferentes a bordo.

Ocorre que, embora o tratado tivesse vigência desde agosto de 2013, apenas em 17 de dezembro de 2019, por meio do Decreto Legislativo nº 65 (em vigor a partir de 7 de maio de 2021), o Brasil decidiu aderir à norma de direito internacional.

Termo de conduta

Nesse lapso, diante da controvérsia acerca da definição de qual legislação trabalhista a ser aplicada, o Ministério Público do Trabalho, na condição de guardião da ordem jurídica trabalhista, celebrou com as empresas de cruzeiros marítimos, um termo de ajustamento de conduta (TAC), onde as empresas se comprometiam, sob pena de multa, a cumprir o referido tratado internacional, que, além de definir os direitos dos trabalhadores a bordo, impunha a contratação de ao menos 25% de trabalhadores brasileiros quando o navio está navegando em águas nacionais.

Em que pese a existência de um TAC celebrado com um ente estatal, que tem como principal missão a defesa da ordem jurídica trabalhista, com fixação de diversas obrigações e elevada multa pelo seu descumprimento, muitas decisões da Justiça do Trabalho ainda desconsideravam esse acordo, causando profunda insegurança jurídica.

O tema está em andamento no Tribunal Superior do Trabalho, e foi nesse contexto que a 5ª Turma, em recente decisão — RR 308-92.2022.5.13.0029 —, reconheceu que “a existência do TAC firmado com objetivo de pacificar a questão durante o período vivenciado de profunda oscilação jurisprudencial e insegurança jurídica, quando menos em relação à empresa que o subscreveu, não pode ser desconsiderado para a resolução dessa relevante e polêmica questão jurídica.

Para além da legitimidade constitucional do Parquet, cabe recordar que a ordem jurídica tem avançado exponencialmente na busca da realização do valor maior da segurança jurídica, com a eleição de diferentes vias judiciais e administrativas”.

A discussão sobre esse tema é muito relevante e extrapola os interesses da categoria econômica envolvida, pois, está em xeque o reconhecimento de um importante instrumento de pacificação social — o Termo de Ajuste de Conduta, regulado pelo artigo 5º, parágrafo 6º da Lei 7347/85, tem como objetivo prevenir litígios de natureza coletiva e assegurar o cumprimento da ordem jurídica trabalhista.

Com base nesses argumentos, reformou-se a decisão do Tribunal Regional do Trabalho para reconhecer a validade do TAC celebrado e a aplicação das condições de trabalho estabelecidas no tratado internacional.

Agora sim: vale o que está escrito.

 

Artigo publicado no ConJur.

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