A 12ª vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus/AM afastou a responsabilidade de uma instituição financeira por descontos indevidos realizados em conta corrente e condenou duas empresas prestadoras de serviços a devolver em dobro os valores cobrados e pagar indenização por danos morais de R$ 2 mil. A decisão, proferida pelo juiz de Direito Márcio Rothier Pinheiro Torres, considerou que o banco atuou apenas como intermediário nos pagamentos, sem vínculo contratual direto com o consumidor.
Na sentença, o magistrado reconheceu a ilegitimidade passiva da instituição financeira, entendendo que sua participação se limitou ao processamento das transações, sem ingerência sobre a origem das cobranças. Segundo o juiz, não houve demonstração de que o banco tenha contribuído para os descontos indevidos, razão pela qual foi excluído da condenação.
O processo tratava de débitos mensais realizados entre outubro de 2022 e novembro de 2023, descritos como referentes a serviços que não foram comprovadamente contratados. O juiz concluiu que as empresas não apresentaram documentos que comprovassem autorização ou adesão do consumidor, configurando prática abusiva conforme o artigo 39, inciso III, do CDC, que veda o fornecimento de serviços sem solicitação prévia.
Com base nas provas, o magistrado determinou a cessação imediata das cobranças, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com juros e correção monetária, e o pagamento de indenização por danos morais. A decisão fundamentou que os débitos não autorizados atingem a esfera de tranquilidade e segurança financeira do consumidor, justificando a compensação.
O escritório Pessoa & Pessoa Advogados Associados defende o banco.
Para o advogado Lucas Aragão, advogado da área consumerista e sócio do escritório, a decisão representa importante reforço à segurança jurídica nas operações bancárias e evita a “responsabilização reflexa e automática do banco em relações das quais não participa”, preservando o equilíbrio nas relações de consumo e a correta delimitação da cadeia de responsabilidade. Para ele, “o sistema bancário moderno depende de previsibilidade, rastreabilidade e respeito ao fluxo autorizativo; responsabilizar o banco onde não há conduta ilícita ou ingerência seria romper essa lógica e gerar risco sistêmico”.
Lucas ainda destaca que decisões como essa reafirmam o papel do Judiciário no combate ao uso inadequado do processo judicial em hipóteses nas quais o consumidor dispõe de mecanismos administrativos eficazes, e reforçam a necessidade de análise cuidadosa nos casos de débitos automáticos.
Artigo publicado no Migalhas.


