Fiscalização em Saúde e Segurança do Trabalhador: impactos no caixa das empresas e dos sócios

O Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho e o Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho, ambos comemorados no último dia 28 de abril, nos lembraram da importância de jogar mais luz sobre o tema, que carece de um debate mais assertivo. Para tanto, faz-se necessário fechar o foco em aspectos específicos que se relacionam com a promoção de um ambiente de trabalho saudável e seguro para o trabalhador.

Nesse sentido, a área da acidentalidade das empresas no Brasil já vem passando, desde a década de 1960, por profundas modificações, com o fito de assegurar as condições ideais para o trabalhador.

Uma dessas transformações diz respeito à fiscalização da Receita Federal na área da Saúde e Segurança do Trabalhador (SST), com impactos no caixa e no patrimônio das empresas e dos seus sócios, quando administradores.

Inicialmente, o Estado brasileiro cuidava do tema sob o viés trabalhista. Evoluiu, em seguida, para tratar a Segurança e Saúde do Trabalhador – SST, sob o viés tributário, a partir da criação de obrigações previdenciárias –  principal e acessórias, cabendo aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil fiscalizar o fiel cumprimento de tais obrigações, aplicando, a partir da lavratura de Autos de Infração, multas de natureza tributária e de valor consideráveis.

Regra geral, a título de obrigação principal, na forma do art. 22, incisos I e II da Lei nº 8.212/1991, a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social é de 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, acrescida das alíquotas 1%, 2% ou 3%, destinadas ao financiamento do benefício da aposentadoria especial e de acidente do trabalho.

A partir de 2010, passou a vigorar o Fator Acidentário de Prevenção – FAP, mecanismo que permitiu e permite que a alíquota de contribuição RAT (antigo SAT), de 1%, 2% ou 3%, pudesse ser reduzida, em até 50% ou aumentada, em até 100%, conforme os índices de frequência, gravidade e custo, em razão da acidentalidade da empresa, apurando-se o RAT AJUSTADO por estabelecimento. Assim, por exemplo, uma Construtora, cujo RAT é 3%, o RAT AJUSTADO, pode variar entre 1,5% até 6%.

Ainda a título de obrigação principal ligada estritamente a área da Segurança e Saúde do trabalhador – SST, a empresa passou a arcar com uma alíquota denominada FACET – Financiamento da Aposentadoria em Condições Especiais de Trabalho, cujas alíquotas RAT, de 1%, 2% ou 3%, serão acrescidas de 12%, 9% ou 6%, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.  Vale ressaltar que o referido adicional incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais.

Destacadas as obrigações de cunho principal SST, cumpre destacar, também, as três obrigações acessórias SST no ambiente do e-Social. São elas: 1) o evento S-2210, que é a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho (os prazos continuam os mesmos); 2) o evento S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador (PCMSO e PGR) e 3) o evento S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho (PGR, LTCAT, EPC e EPI).

Esclareça-se que para as empresas sejam consideradas regulares do ponto de vista previdenciário/tributário, devem cumprir rigorosamente com todas as obrigações – principal e acessórias – apontadas. Caso contrário, caberá à Receita Federal do Brasil – RFB fiscalizar, arrecadar e cobrar, com os devidos acréscimos legais – juros moratórios, equivalentes a SELIC acumulada do período devido, mais multa moratória de no máximo 20%, acompanhada de multa de ofício.

São vários e relevantes os impactos negativos no caixa e no patrimônio das empresas e dos seus sócios, quando administradores, a saber: 1) Lavratura de Representação Fiscal para Fins Penais – RFFP contra os Sócios, quando administradores; 2) Lavratura de Termo de Arrolamento de Bens – TAB contra as Empresas e os Sócios, quando administradores; 3) Propositura de Medida Cautelar Fiscal – MCF contra as Empresas; 4) Aplicação do Instituto da Sujeição Passiva solidária contra os Sócios; e 5) a aplicação da multa de ofício

Em resumo: a empresa deve ter sempre como objetivo evitar a existência de passivo previdenciário, acrescido de juros moratórios (SELIC acumulada), multas moratórias (de até 20%), multas de ofício (de 75%, 150% ou 225%), além de outras sanções legais que possam atingir, não só o patrimônio da empresa, como também o patrimônio pessoal e até a liberdade do sócio administrador.

 

Sinésio Cyrino é advogado e sócio do Pessoa & Pessoa Advogados Associados.

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