Com pequenas alterações, medida provisória que disciplinava regras para eventos cancelados em razão da pandemia passa a ter eficácia de Lei
Após pouco mais de quatro meses desde sua publicação no Diário Oficial da União, em 08 de abril do ano corrente, o Congresso Nacional votou na última segunda-feira pela conversão da Medida Provisória nº 948/2020 na Lei 14.046 de 24 de agosto de 2020.
O texto final aprovado pelo congresso apresenta algumas alterações em relação a Medida Provisória, porém, a premissa de manter os contratos vigentes como forma de minimizar os impactos financeiros decorrentes do cancelamento ou adiamento de eventos permaneceu inalterada.
A partir da publicação da Lei 14.046/2020, consumidores que adquiriram ingressos para shows, festas, cinema, teatro, rodeio, dentre outros tipos de eventos, e não puderam usufruir do serviço em razão da pandemia de Covid19, não farão jus a restituição dos valores pagos desde que os prestadores do serviço garantam (i) a realização do evento originalmente adquirido pelo consumidor ou com as mesmas características, em nova data a ser definida no prazo de até 18 (dezoito) meses, contados a partir do encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020; ou (ii) a conversão dos valores pagos pelo cliente em crédito para contratação de outros serviços disponibilizados pelo prestador, contratação esta que deverá ocorrer no prazo de até 12 (doze) meses, contados a partir do encerramento do estado de calamidade pública.
Para não incorrer em custos adicionais, a exemplo de taxas de remarcação ou multa contratual, o consumidor deverá entrar em contato com o prestador do serviço no prazo de até 120 (cento e vinte) dias da comunicação de adiamento ou cancelamento do evento.
Trata-se de uma modulação pontual de algumas regras gerais que regulamentam as relações de consumo, tendo em vista que, conforme disciplina a Lei 14.046/2020, eventos e sessões adiados ou cancelados em razão da pandemia de Covid19 somente ensejarão a restituição dos valores pagos pelo consumidor caso o prestador não possa garantir a sua realização em outra data ou conversão do valor pago em crédito, tudo na forma fixada em Lei.
Nesses casos, os pagamentos realizados pelos consumidores poderão ser restituídos pelo prestador no prazo de até 12 (doze) meses, contados a partir do encerramento do estado de calamidade pública, sendo admitida a dedução dos valores proporcionais aos serviços de agenciamento e intermediação já prestados como, por exemplo, taxa de conveniência, delivery, entre outros.
Além disso, como forma de inibir uma possível sobrecarga do judiciário com discussões a respeito do descumprimento de obrigações ou rescisões de contratos consumeristas, o legislador optou por declarar previamente que os cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista, em decorrência da pandemia de Covid19, serão caracterizados como hipótese de caso fortuito ou de força maior, não sendo cabível uma eventual pretensão do cliente de ser indenizado por danos morais, bem como aplicação de multa ou qualquer outro tipo de penalidade contratual.
Ainda no âmbito do entretenimento, a Lei 14.046/2020 também prevê regras para a restituição de valores já recebidos por profissionais que prestariam serviços em eventos que foram cancelados por força da pandemia.
No caso, artistas, palestrantes e demais profissionais contratados para a realização de eventos que foram cancelados, não serão obrigados a restituir os pagamentos recebidos desde que o evento em questão seja remarcado no prazo de até 12 (doze) meses após o encerramento do estado de calamidade pública.
As soluções trazidas pela Lei 14.046/2020, também aplicáveis às relações que envolvem contratação de serviços de turismo, devem ser interpretadas como excepcionais para enfrentamento do momento extraordinário que vivemos. Ainda que sejam identificadas divergências às normas vigentes, é possível verificar que o legislador foi atento ao compartilhar providências e riscos por toda cadeia produtiva, criando a oportunidade para que os prestadores de serviços desse setor minimizem os prejuízos financeiros por conta dos cancelamentos e adiamentos decorrentes da pandemia de Covid19 – ainda que por tempo determinando, em alguns casos – e permitindo a sobrevivência de milhares de empresas que atuam direta ou indiretamente nesse mercado.
André de Araújo Gallo
* Advogado e sócio do Pessoa & Pessoa Advogados Associados