A prática da advocacia predatória tem sido motivo de preocupação por parte de órgãos do Poder Judiciário, visto que uma de suas consequências é o aumento substancial do número de processos nas unidades judiciais.
Para abordar o assunto, entrevistamos Larissa Sento-Sé Rossi, sócia e Head da Área Cível e Consumerista do Pessoa & Pessoa Advogados Associados. Rossi é advogada e mestranda em administração, com MBA em gestão de escritórios de advocacia, especialista em Processo Civil, Direito do Consumidor, Compliance e Gestão de Riscos, Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.
1. No que consiste a advocacia predatória e como identificá-la?
A litigância predatória consiste no ajuizamento em massa de ações similares ou idênticas que não colaboram para a resolução de conflitos, utilizando, para otimização, petições vazias de narrativa fática concreta, se limitando a descrever genericamente as alegações. Para além disso, busca-se pulverizar as pretensões no maior número de ações judiciais possíveis, para aumentar a quantidade de indenizações.
Para identificar esse tipo de prática, se faz necessário examinar o cenário macro, isto é, o panorama geral das comarcas e estados, posto que não se trata de uma questão vinculada aos autores e sim aos advogados. É preciso identificar, primeiramente, o número/frequência de ajuizamentos bem como o modus operandi (apresentação de documentos tardiamente, ausência em audiência etc.) e a natureza das ações e alegações.
2. Quais são os riscos dessa prática para a sociedade e para o Poder Judiciário?
Os riscos à sociedade e ao Poder Judiciário são diversos. Ao prever a inafastabilidade da jurisdição, a Constituição Federal pretendia que ninguém fosse impedido de demandar seu direito em Juízo. Ocorre que, ao não apenas banalizar o exercício da advocacia, a litigância predatória abarrota o poder judiciário em todas as suas esferas, pois multiplica desnecessariamente o número de ações por meio de fracionamento além das demandas inteiramente fabricadas que sequer possuem fundamento para existir. Estas circunstâncias são gravosas pois diminuem o tempo e atenção que pode ser dedicado pelos funcionários da Justiça (de forma ampla) podem se dedicar a questões mais sérias e na qualidade da prestação jurisdicional entregue, além do custo inerente à condução das demandas.
3. Essa prática pode ser considerada ilegal e o advogado sofrer penalidade?
Em havendo fraude, sim. Não havendo a fraude praticada pelo advogado, há violação ética disciplinar e pode haver penalidade imposta pelo conselho de ordem – OAB.
4. A tecnologia, nesse caso, é uma aliada nesse combate ou uma facilitadora da prática?
Se, de um lado, a tecnologia facilita a realização de práticas ilícitas como fraude de documentos, a mesma tecnologia se mostra capaz de identificar e combater a utilização de tais documentos uma vez que apenas ela, a tecnologia, se mostra capaz de analisar algumas informações na escala que se mostra necessária, diante do volume de demandas artificiais ou temerárias.
5. Quais as políticas que o Conselho Nacional de Justiça deve incorporar para reduzir a incidência da advocacia predatória?
Primeiramente, se faz necessário que o Poder Judiciário seja criterioso com o regramento processual – parte das demandas predatórias seriam combatidas se houvesse um filtro mais rigoroso na punição ao ajuizamento de ações temerárias ou artificiais. Cabendo, inclusive ao CNJ o monitoramento a nível nacional dos dados estatísticos do combate às lides predatórias, considerando todos os agentes do processo, incluindo partes e advogados.
Entrevista publicada no Portal da Fenalaw.