“Tenho empregados em regime de teletrabalho desde abril de 2020. Quais cuidados preciso tomar para evitar problemas trabalhistas?”
O regime de teletrabalho, de acordo com a lei, se caracteriza na hipótese de a prestação de serviço ocorrer preponderantemente fora da sede da empresa e mediante a utilização de tecnologias de informação e comunicação.
Esse modelo está regulamentado parcialmente nos artigos 75-A a 75-E da CLT, que estabelece algumas condições, como, por exemplo, a necessidade de aditivo ao contrato de trabalho e obrigação de o empregador instruir os seus empregados quanto às precauções a serem tomadas para evitar doenças e acidentes de trabalho.
Em razão da pandemia, em março de 2020, foi editada a Medida provisória 927/2020, que flexibilizou essas regras para facilitar a transição para o modelo home office.
Essas condições relativizadas permanecem válidas para as relações já existentes durante a vigência da Medida Provisória, mas precisam ser objeto de aditivo, especialmente para os contratos iniciados após esse prazo.
O aditivo deve regular, dentre outras coisas: (i) o fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como sobre o reembolso das eventuais despesas arcadas pelo empregado; (ii) opção pelo trabalho remoto; (iii) medidas de prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.
No tocante as medidas de prevenção, exige-se que as empresas instruam os seus empregados, de forma expressa e ostensiva, quanto às rotinas a serem adotadas para evitar doenças e acidentes de trabalho e, nesse sentido, torna-se necessário que o empregador elabore um manual de trabalho remoto com normas de prevenção, que deve ser formalizado e entregue ao trabalhador com um termo de responsabilidade.
Esse manual deve ser elaborado por uma equipe multidisciplinar, formada por advogado, RH, médico do trabalho e psicólogo e deve formalizar orientações relacionadas a ergonomia e rotinas de trabalho, como, por exemplo, o imprescindível período de “desconexão”, de modo a prevenir problemas psicossociais que podem causar doenças ocupacionais decorrentes do trabalho home office.
Sem a elaboração do referido manual e dos aditivos ao contrato de trabalho, certamente as empresas estarão expostas a um passivo trabalhista decorrente do regime de trabalho a distância.